A longa espera para ver reconhecido o direito à cidadania italiana jure sanguinis pelos consulados italianos no Brasil tem suscitado questionamentos e busca por soluções alternativas por parte dos requerentes, dentre as quais se encontra o pedido judicial de reconhecimento feito diretamente na Itália.
Vale ressaltar que, diferentemente da solicitação de cidadania jure sanguinis por via materna transmitida antes da entrada em vigor da Constituição italiana, que é obrigatoriamente postulada por meio de ação judicial na Itália, o reconhecimento da cidadania jure sanguinis por via paterna dá-se por meio de procedimento administrativo junto à autoridade italiana competente no local de residência do interessado. No caso dos residentes no Brasil, por exemplo, junto a uma das repartições consulares presentes nas capitais: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Recife ou Brasília. Em princípio, portanto, é vedado aos requerentes da cidadania jure sanguinis por via paterna a possibilidade de pleitear tal direito judicialmente, por ausência de interesse de agir.
Porém, recentes entendimentos dos tribunais italianos têm considerado que o conflito e, consequentemente, o interesse em agir judicialmente desses requerentes surgem a partir do não cumprimento dos prazos previstos pela Lei italiana n. 241 de 7 de agosto de 1990[1] para a conclusão de tais procedimentos por parte dos consulados competentes, mesmo que o atraso seja justificado, em parte, pela grande demanda de pedidos.
Nesse sentido, a sentença prolatada pelo Tribunal de Roma em 23 de março de 2018[2] declarou que “A incerteza em relação à definição do pedido de reconhecimento do status civitatis italiano iure sanguinis e o decurso de um lapso temporal irracional comparado ao interesse pleiteado, que comportam, além disso, uma lesão do mesmo interesse, equivalem à negação do reconhecimento do direito, justificando o interesse a recorrer à tutela jurídica” (tradução livre).
Essa construção jurisprudencial autorizou, portanto, os pedidos judiciais do reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis por via paterna por parte dos descendentes. Todavia, é importante destacar que a jurisprudência sobre a matéria não é unívoca e que cada caso e as respectivas provas a serem apresentadas devem ser cuidadosamente estudados.
Se você tem dúvidas e precisa de uma consultoria ou tem interesse em entrar com uma ação judicial diretamente na Itália para obter o reconhecimento da sua cidadania italiana, entre em contato conosco.
(Referenze) Fontes:
[1] LEGGE 7 agosto 1990, n. 241. Disponível em: https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/1990/08/18/090G0294/sg.
[2] Tribunal de Roma. Sentença n.R.G. 58581/2017 de 23/03/2018. Disponível em: https://www.dirittoimmigrazionecittadinanza.it/allegati/fascicolo-n-2-2018/213-trib-roma-17-4-2018-citt-iure-sanguinis-paterna-ritardo-come-lesione/file