No dia 04 de outubro de 2018, foi publicado na Gazzetta Ufficiale italiana (equivalente ao Diário Oficial da União brasileiro) o Decreto-Legge n. 113[1] - conhecido também como “Decreto Salvini” - que, entre outras coisas, alterou as leis vigentes na Itália em matéria de imigração. Sucessivamente, a Legge n. 132 de 01 de dezembro de 2018[2], em vigor desde o dia 04 de dezembro de 2018, converteu o Decreto Salvini em lei, implementando uma significativa mudança em relação aos pedidos de concessão da cidadania italiana por casamento: a obrigação de comprovar o conhecimento da língua italiana de nível não inferior ao B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para o conhecimento de línguas[3].
O texto integral do artigo 9 da citada Lei[4] dispõe: "Art. 9.1. - 1. A concessão da cidadania italiana nos termos dos artigos 5 [casamento] e 9 [casos especiais] está subordinada à obtenção, por parte do interessado, de um conhecimento adequado da língua italiana de nível não inferior ao B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para o conhecimento de línguas (CEFR). Para esse fim, os requerentes - que não assinaram o acordo de integração previsto no artigo 4-bis do texto único do Decreto Legislativo 25 Julho de 1998, n. 286, ou que não possuem permissão estadia UE [União Européia] para residentes de longa duração, a qual se refere o artigo 9 do mesmo texto único - devem, no momento da apresentação do pedido, certificar a posse de um título de estudo emitido por uma instituição de ensino público ou particular reconhecida pelo Ministero degli affari esteri e della cooperazione Internazionale ou pelo Ministero dell'istruzione, dell'università e della ricerca ou produzir certificação apropriada emitida por um ente certificador reconhecido pelo Ministero degli affari esteri e della cooperazione internazionale ou pelo Ministero dell'istruzione, dell'università e della ricerca” (tradução livre).
Portanto, a partir de 04 de dezembro de 2018, tornou-se imprescindível para os cônjuges de cidadãos italianos que desejam requerer a concessão da cidadania italiana por casamento certificar o conhecimento adequado da língua italiana, no momento da apresentação do pedido informático de naturalização ao Ministero dell’Interno italiano, de nível não inferior ao B1 do Quadro Comum de Referência para o conhecimento das línguas.
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(Referenze) Fontes:
[1] Decreto-Legge 4 ottobre 2018, n. 113. Disponível em: https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2018/10/04/18G00140/sg.
[2] Legge 1 dicembre 2018, n. 132. Disponível em: https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2018/12/03/18G00161/sg.
[3] Quadro europeu comum de referência para as línguas. Disponível em: http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Basico/Documentos/quadro_europeu_comum_referencia.pdf.
[4] Art. 9 da Legge 1 dicembre 2018, n. 132. Disponível em: https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/1992/02/15/092G0162/sg.