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A CIDADANIA POR VIA MATERNA

O ordenamento italiano dispõe que são italianos os filhos de italianos, entretanto não prevê a transmissão da cidadania das mulheres italianas aos seus descendentes nascidos em época anterior à entrada em vigor da Constituição italiana (1° de janeiro de 1948)[1]. Consequentemente, nesses casos, o acolhimento do pedido não se dá através da simples aplicação da lei, como nos casos de cidadania por via paterna, mas é fruto de uma interpretação jurisprudencial delineada na Sentença n. 4466 das Seções Unidas da Suprema Corte italiana de 25 de fevereiro de 2009[2]. Portanto, os interessados em ver o próprio direito à cidadania reconhecido devem requerê-lo através de ação judicial proposta diretamente na Itália.
A citada sentença, em aplicação do princípio constitucional da igualdade perante a Lei sem distinção de sexo, afirmou o direito retroativo dos descendentes de mulheres italianas nascidos antes de 1948 a obter o reconhecimento da cidadania da própria mãe, dispondo que: “readquire a cidadania italiana a partir de 1° de janeiro de 1948 também o filho de mulher italiana na situação descrita, nascido antes de tal data e em vigência da Lei n. 555 de 1912, e tal direito se transmite aos seus filhos, determinando a relação de filiação – após a entrada em vigor da Constituição – a transmissão do status de cidadão, ao qual teria tido direito na ausência da lei discriminatória" (tradução livre).
Esse entendimento considera-se atualmente consolidado pela jurisprudência italiana.
Se você tem dúvidas e precisa de uma consultoria ou tem interesse em requerer o reconhecimento da cidadania italiana por via materna, entre em contato conosco.  

 

(Referenze) Fontes:
[1] Constituição Italiana de 1948. Disponível em: https://www.senato.it/documenti/repository/istituzione/costituzione.pdf
[2] Sentença de n. 4466 de 25 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://www.meltingpot.org/IMG/pdf/sentenza-cassazione.pdf