Na Itália, para se obter um pagamento não efetuado por um devedor, é necessário possuir um "título executivo", ou seja, um ato jurídico, expressamente reconhecido pela lei, que autoriza o credor a ajuizar a ação de execução.
São títulos executivos na Itália: as sentenças e outros atos às quais a lei atribui expressamente eficácia executiva; as escrituras particulares autenticadas; as letras de câmbio, bem como outros títulos de dívida, como por exemplo o cheque; documentos emitidos por cartórios ou órgãos públicos autorizados.
Caso o credor ainda não possua um título executivo, ele terá que primeiramente propor uma ação judicial para obter uma sentença definitiva, o que na prática, pode levar muitos anos. Para superar esse obstáculo, o ordenamento jurídico italiano oferece, se presentes alguns requisitos, um instrumento jurídico específico para a obtenção de um título executivo em um prazo relativamente curto: a injunção.
A injunção é um procedimento sumário que tem início com uma petição ao juiz competente. Se o juiz entender que o pedido respeita os requisitos legais, determinará que o devedor, no prazo de 40 dias, pague ou apresente contestação. Na presença de determinadas circunstâncias, como prova escrita, perigo de prejuízo na demora ou expresso reconhecimento de dívida, o juiz pode autorizar a execução provisória, sem que o requerente precise aguardar o fim do prazo para a contestação.
Se o devedor não pagar ou se opor no prazo determinado pelo juiz, o requerente terá imediatamente o título executivo para iniciar o processo de execução. Caso o devedor apresente contestação, terá início uma ação judicial ordinária para que a questão seja definida por sentença.
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